Em 14 de abril de 2020 - Direito Digital

Glacir Prade -advogada

 

Pergunta-se neste período de pandemia, até que ponto pode o setor público em parceria com empresas privadas, compartilhar dados de cidadãos através de celulares, a fim de localizar aglomerações de pessoas que estejam desrespeitando a ordem de isolamento social e, principalmente, com o intuito de avisar aquelas que estão próximas de alguém infectado.

Parece, pelo menos no olhar da autora deste post, que é a primeira vez que ocorre, na história de nosso país, a existência de um conflito de competências tão latente, entre Municípios, Estados e União, a respeito de uma única questão, ou seja, a da contenção do coronavirus.

Percebe-se, à toda evidência, também outro tipo de conflito e se refere a normas correspondentes a direitos constitucionalmente previstos, em especial, o da saúde pública (CF, art. 196) em face da privacidade (CF, art. 5º, X).

Sucede que, fundamentando-se na Lei de Proteção de Dados, nº Lei 13.709/2018 (sancionada, mas postergada a vigência para janeiro de 2020) a utilização da geolocalização pela Administração Pública para esse fim deve estar atrelada à finalidade e ao seu legítimo interesse.

Embora sejam o endereço e o número do celular dados identificáveis, não se trata de dados sensíveis (raça, religião, opção sexual, política etc), fato que permite ao controlador (“pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais”), neste caso o Poder Público, valer-se do legítimo interesse de terceiros disposto no art. 7º da referida Lei, que nada mais é do que a proteção da sociedade amplamente considerada, tendo em vista a pandemia global à qual o Brasil está inserido.

O legítimo interesse deve ser associado à finalidade. Para isso, é importante demonstrar a necessidade da utilização dos dados (número de celulares e endereços residenciais) e, além de analisada a proporcionalidade entre aquele e o direito fundamental à privacidade.

Feito isso, deve o Poder Público adotar medidas para assegurar a transparência desse tratamento, nos termos do § 2º do art.10 da Lei supramencionada.

Conclui-se, portanto, a exemplo das medidas tomadas pelo município de Florianópolis/SC, apesar de a lei ainda não estar em vigor, mas já atendidas às suas disposições, no tocante às mensagens enviadas por SMS àqueles que estão próximos num raio de 200m de pessoas infectadas pelo COVID-19, que elas não ferem o direito à privacidade por se tratar de proteção maior, de toda a sociedade, cuja informação deu-se, antecipadamente, nas mídias de maior circulação do Estado e país.

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