Em 18 de novembro de 2019 - Direito de Família

Mariana Thompson Flores de Andrade – Advogada

 

De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil verifica-se que os conviventes possuem ampla liberdade para escolher o regime de bens que vigorará entre eles durante o relacionamento, desde que o façam por escrito, por meio de contrato particular ou escritura pública, caso contrário será obrigatoriamente aplicado o regime de comunhão parcial de bens, conforme texto legal abaixo transcrito:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.

É permitido ainda que o casal mencione no contrato de união estável, data retroativa como marco inicial do relacionamento, desde que a mesma retrate efetivamente a realidade fática do casal e possa ser comprovada futuramente, caso tal fato seja questionado em processo judicial.

No entanto dúvidas surgem quando o casal indica, no contrato/escritura, data pretérita como início do relacionamento e opta por um regime de bens diferente da regra geral de comunhão parcial.

Nesse caso os efeitos do regime de bens escolhido, por exemplo o de separação total de bens, retroagem à data indicada como início da união estável, ou somente geram efeitos a partir da data da assinatura do contrato/escritura?

Alguns tribunais têm entendido que deve prevalecer a vontade dos contratantes, ou seja, se eles indicarem que o regime de bens adotado na união havida entre eles será o da separação total desde a data em que a mesma iniciou, gerando efeitos retroativos, isso deve ser respeitado, conforme  decidiu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso em decisão de relatoria da Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS no AGV n.º 00843760920188110000843762018 da SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, julgado em  20/03/2019 e publicado em 28/03/2019, na qual constou que “a cláusula que prevê a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto só deve ser declarada nula quando houver elemento incontestável que demonstre vício de consentimento, quando viole disposição expressa e absoluta de lei ou quando esteja em desconformidade com os princípios e preceitos básicos do direito. Tendo as partes celebrado o contrato de convivência e não pairando qualquer vício sobre este, é de ser aplicado o mesmo quanto a todos os pontos estabelecidos, dentre eles, os efeitos patrimoniais.”

Ocorre que o STJ segue posicionando-se em sentido contrário, considerando ser ilícito aos conviventes a atribuição de efeitos retroativos ao regime de bens adotado pelos cônjuges ou companheiros conforme recentemente restou confirmado na decisão monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão que julgou no sentido de que “toda e qualquer alteração relativamente ao regime de bens que rege a vida conjugal, seja no casamento, seja na união estável, não tem efeito retroativo. Ou seja, o estabelecimento de um regime de bens projeta-se sempre para o futuro” (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.575.794 – RS (2015/0321587-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. DJE 12/11/2019).

 Desta forma, ainda prevalece o posicionamento de que o regime de bens escolhido pelos companheiros somente começa a vigorar na data da assinatura do contrato particular/escritura pública, não gerando efeitos retroativos, assim como no regime de bens entre os casados civilmente, começa a produzir efeitos na data do casamento, conforme preconiza o §1º do artigo 1.639 do CC, não podendo ser dado à união estável tratamento diferente ao do casamento, de forma a lhe conferir mais benefício, o que também acarretaria redução do zelo ao direito de terceiros que eventualmente tenham contratado com os conviventes.

Portanto, enquanto não houver a formalização por escrito da união estável, vigorará o regime da comunhão parcial, no que couber.

Com isso temos que nos casos onde os companheiros optem por regime de bens diferente do regime de comunhão parcial, devem formalizá-lo o quanto antes por escrito, vez que muitas vezes o término de uma relação vem acompanhado de mágoas e ressentimentos que acabam por se transformar em demandas judiciais cujo resultado, de acordo com o entendimento do STJ, pode resultar em decisão contrária à declaração de vontade por eles expressamente definida.

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