Em 10 de abril de 2020 - Direito Previdenciário

Patrícia Prade – advogada

A “Revisão da Vida Toda” abrange o universo dos segurados que contribuíram para o INSS ao longo da vida e que podem incluir no cálculo do valor de seu benefício os salários de contribuição posteriores a 29/11/1999, cujas contribuições foram realizadas antes de julho de 1994.

Esse direito passou a valer depois que o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.554.596/SC (Tema/Repetitivo 999), fixando a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Com a edição da Lei n. 9.876/1999, o INSS passou a calcular o benefício da aposentadoria dos segurados filiados ao Regime Geral antes de 29/11/1999, considerando apenas a média dos 80% dos maiores salários de contribuição, a partir de julho de 1994. Muitos ficaram prejudicados, pois pagaram contribuições altas antes de julho de 1994, e esses valores não foram considerados no cálculo do benefício, coincidindo com a vigência do Plano Real.

Antes das modificações decorrentes dessa lei para fins de aposentadoria, utilizava-se no cálculo todos os salários de contribuições recolhidos no curso da vida, tratando-se de considerável vantagem a muitos segurados, já que recebiam valores maiores antes de julho de 1994.

Assim, têm direito a ajuizar ação os aposentados do INSS que se encontram nessa situação, ou seja, aqueles que contribuíram antes de julho de 1994, incluídas no cálculo as maiores. Da mesma forma, aqueles que passaram a ganhar menos, contribuíram pouco ou deixaram de contribuir por algum período após 1994.

Importante esclarecer alguns pontos para quem pretende ingressar com a ação objetivando a “Revisão da Vida Toda”: a) somente pode ser ajuizada para os casos em que o segurado tenha se aposentado há menos de 10 anos; b) é necessário fazer o cálculo antes do ajuizamento, porque pode ocorrer a diminuição do benefício, o que não integra o objeto da revisão; c) aqueles que se aposentaram após a atual Reforma da Previdência não terão direito a essa revisão, porque no cálculo do benefício já é incluído tudo o que foi contribuído.

Esse novo cálculo, se confirmado, poderá beneficiar o segurado com o aumento do benefício, bem como o recebimento das diferenças referentes aos últimos cinco anos devido a prescrição quinquenal. E na hipótese de o segurado ter se aposentado a menos de cinco anos, os atrasados serão contados a partir data da concessão da aposentadoria.

Permanecendo dúvidas, procure um advogado de sua confiança, pois a “Revisão da Vida Toda” pode, eventualmente, não ser benéfica para você. Neste caso, é recomendável que o cálculo seja feito por um profissional para que no futuro não venha a sofrer prejuízos.

 

 

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