Em 25 de outubro de 2019 - Direito Digital

A automatização das atividades jurisdicionais objetiva maior agilidade na tramitação do volumoso número de processos nos tribunais, mas, por outro lado, traz dúvidas quanto ao alinhamento dos princípios éticos no momento da inserção de dados atribuídos aos softwares pelo homem, para que as máquinas entendam, aprendam (machine learnig) e respondam com a segurança aquilo que a sociedade espera.

O problema maior no que toca a questões éticas, a princípio, diz respeito a institutos jurídicos referentes à responsabilidade civil, ao direito autoral e, principalmente, à privacidade, em se tratando esta de direito fundamental.

Por isso, a quem se deve atribuir a responsabilidade civil em casos de danos provocados por máquinas autônomas? A quem se deve conceder o direito autoral nas hipóteses de obras produzidas por computadores? E a proteção de dados pessoais, é garantida?

Trata-se de temas ainda em discussão, justamente devido à multidisciplinaridade a que a inteligência artificial está relacionada.

O importante é que a ética esteja presente, nessa seara, desde o desenvolvimento de qualquer projeto até a sua aplicação, já que a inteligência humana ainda atua de forma sincrética à artificial.

Fala-se em sincronia, porque na prática, a exemplo da IA no âmbito jurídico, os programas utilizados atualmente nos tribunais superiores brasileiros ainda não julgam questões. Armazenam dados, transformam, geram indicadores.

As máquinas são supervisionadas por humanos para que os riscos sejam evitados, sem contar que o devido processo legal deve ser observado, a fim de que o algoritmo não supere o desejo, a subjetividade, não apenas das partes, mas também do Julgador, para preservar o bem da vida.

Acredita-se, então, que a as inovações trazidas pela IA às práticas forenses sejam adequadas aos parâmetros de segurança jurídica (devido processo legal, repete-se, a ampla defesa, o comportamento ético de todas as partes envolvidas etc) e, principalmente, que haja obediência ao compliance e que os dados pessoais dos cidadãos sejam resguardados em atenção à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, correspondente à Proteção de Dados Pessoais.

 

 

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