Em 14 de março de 2019 - Direito do Consumidor

Tornou-se comum ao consumidor o uso de empresas de fidelidade para a compra e venda de milhas aéreas, através de um sistema de pontuação, para ter acesso a passagens aéreas a preços mais atrativos.

Com frequência, voos são cancelados ou alterados, ensejado modificações de itinerário e transferência dos passageiros. Contudo, buscando minimizar os prejuízos dessas situações, as empresas aéreas alocam seus clientes em voos menos procurados, ou seja, de madrugada.

A prática de “jogar o cliente” para horários não convencionais e divergentes daquele contratado se revela abusiva e contrária ao Código de Defesa de Consumidor, a qual vem sendo combatida pelos Tribunais.

A 5ª Câmara de Direito Civil, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, compreendeu que a companhia aérea e a empresa de milhagens devem indenizar um casal que sofreu danos materiais e morais, em decorrência do atraso de voo internacional e de realocação, cujas passagens foram adquiridas pelo programa de milhagens, em evidente parceria comercial[1].

Dessa decisão, ainda, desponta-se a indagação acerca das regras de negociação de milhas entre consumidores e prestadores de serviços. Isso porque inexiste no direito brasileiro legislação específica que regulamente essas transações. Na tentativa de proteger o consumidor aderente desse serviço, há projetos de lei que abordam o tema.

O mais recente deles, o PL nº 436/2019[2] trata de questões como a do tempo de validade da pontuação e da proibição de cobrança de taxas à transferência de pontos dos cartões de crédito para os programas de milhagens das empresas aéreas. Entretanto, este, como os demais, encontra-se pendente de aprovação. Enquanto houver o estímulo ao seu uso e comercialização, o consumidor precisa ficar atento à defesa de seus direitos quando se deparar com situações violadoras dos mesmos.

Assim, o passageiro que se sentir lesado pela prestação falha do serviço aéreo, em desconformidade ao anunciado e ao contratado, deverá guardar todos os documentos (comprovantes de gastos, e-mails trocados, protocolos e outros) para que possa adotar as medidas judiciais cabíveis à reparação dos danos experimentados.

[1] AC nº 0326790-45.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019
[2] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2191107

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