Em 18 de fevereiro de 2020 - Direito Digital

 Glacir Prade – advogada

 

Sabe-se que em diversas cidades brasileiras serão utilizadas, no período de carnaval deste ano, câmaras de reconhecimento facial com o fim de localizar pessoas desaparecidas, prevenir eventuais delitos e, principalmente, flagrar criminosos que se valem de fantasias para mascarar a autoria de crimes ou fugir de mandados de prisão já expedidos.

Trata-se de questão polêmica devido ao conflito aparente de normas constitucionais (direito fundamental personalíssimo x segurança pública), uma vez que a captura de imagens faciais de pessoas comuns (não criminosas) são armazenadas em bancos de dados sem a devida autorização do titular, notadamente pela proximidade da vigência da Lei de Proteção de Dados que entrará em vigor em agosto.

Enquanto o direito à imagem deve ser resguardado, a Administração da Justiça com fins de segurança e ordem pública também necessita de salvaguarda.

Por isso, a aplicação dessa tecnologia pelo Poder Público exige legítimo interesse por que abarca um envolvimento maior de toda a coletividade.

O importante, nesse caso, é que os dados faciais das pessoas devem ser tratados e armazenados com segurança, acreditando-se que a Administração esteja preparada para esse mister, obrigando-se a utilizar a imagem somente com a finalidade específica a que ela foi capturada, ou seja, apenas se estiver atrelada a fatos acima apontados (delitos ou desaparecidos).

Conclui-se, então, que o reconhecimento facial obtido mediante equipamentos de alta tecnologia é irreversível, porém, a principal identidade do cidadão fica à mercê do espectro da globalização, voltada não mais que a esperança de que a “nuvem” de fato seja segura e manipulada por agentes voltados à lei e à proteção do bem da vida.

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