Em 13 de dezembro de 2019 - Direito de Família

Rosemeri Batista da Silva – advogada

O divórcio direto põe fim a sociedade conjugal e dissolve o casamento, não modificando os deveres dos pais em relação aos seus filhos e não interferindo na partilha dos bens. Não há, nesse instituto, discussão sobre culpas, responsabilidades e/ou eventuais descumprimentos dos deveres do casamento.

Daí que o divórcio tem sido decretado em tutela antecipada, por tratar-se de direito potestativo (cujo implemento depende da vontade de uma das partes), conforme ensina a jurista Maria Berenice Dias[1]: “Trata-se de direito potestativo.  No dizer de Cristiano Chaves, de direito potestativo extintivo, uma vez que se atribui ao cônjuge o poder de, mediante sua simples e exclusiva declaração de vontade, modificar a situação jurídica familiar existente, projetando efeitos em sua órbita jurídica, bem como de seu consorte. Enfim, trata-se de direito que se submete apenas à vontade do cônjuge, a ele reconhecido com exclusividade e marcado pela característica da indisponibilidade como corolário de afirmação de sua dignidade.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tem endossado esse indiscutível entendimento, quando, ao julgar o agravo de instrumento nº 4008566-31.20147.8.24.0000[2], decidiu que “O divórcio é um direito potestativo, podendo ser exercido por somente um dos cônjuges […].” (Grifei)

Portanto, sendo potestativo extintivo o direito, fruto de sua vontade declarada, não tem sentido aguardar eventual disputa acerca de outros tópicos (pedidos cumulados) para a sua imediata decretação.

[1] Manual de Direito das Famílias, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, 2016, p. 227

[2] Terceira Câmara do TJSC, Relator Desembargador Marcos Túlio Sarnorato

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