Em 18 de outubro de 2019 - Direito Previdenciário

Em tempos de compreensível expectativa pela aprovação definitiva da Reforma da Previdência, gerando sérias dúvidas, muitos brasileiros, que passaram anos e anos contribuindo para ter direito a uma aposentadoria justa, sentem-se ameaçados com as prováveis consequências que virão pela frente, se não conseguirem preencher os requisitos exigidos até a publicação e início de vigência da nova lei.

O que fazer neste momento? Perguntam os cidadãos. Pedir logo a aposentadoria ou esperar pela conclusão da Reforma?

A proposta de Emenda Constitucional (Pec n. 06/2019), com redação aprovada pela Câmara dos Deputados, e no aguardo de aprovação pelo Senado (dia 22/10/2019), garantiu, expressamente, o direito adquirido à aposentadoria.

Adquiriu direito quem preencheu as condições/ pressupostos para se aposentar e ainda não requereu o benefício.

O STF (Súmula 359) vem julgando no sentido de que o direito adquirido, por terem sido preenchidos os requisitos legais, desde logo pode ser usufruído. Na mesma linha interpretativa decidiu o STJ.

A Constituição da República alberga o direito adquirido em seu art. 5º (XXXVI), garantindo que a lei não prejudicará os direitos já conquistados. Neste caso, o segurado que preencher os requisitos elencados pela lei, para a concessão da aposentadoria, terá incorporado este benefício (bem como os demais previdenciários) ao seu patrimônio jurídico.

Não se confunde o direito adquirido com a mera expectativa de direito, hipótese em que os contribuintes do INSS ainda não se aposentaram, devido ao não preenchimento das referidas condições impostas pela lei de regência (tempo de contribuição e/ou tempo para completar a idade, por exemplo). Assim, o direito ainda não foi adquirido, encontrando-se na fase de sua futura incidência.

Portanto, após a entrada em vigor da Reforma da Previdência, o segurado, que obedeça as exigências da lei (preenchimento dos requisitos), poderá pleitear a sua aposentadoria, pois está protegido pela Carta Magna, de forma que a lei nova não o pode prejudicar.

Obvio que também, com maior razão, está protegido o segurado cujos direitos foram anteriormente garantidos.

Da mesma forma, em relação aos que cumpriram os requisitos da lei para aposentar-se com base nas regras atuais (ou as cumpriram até a data da vigência da Reforma Previdenciária), terão caracterizado o seu direito adquirido pelas regras antigas, podendo permanecer no trabalho e pleitear mais tarde a aposentadoria. Essas pessoas não serão prejudicadas pelas regras novas, ainda que não tenham formalizado o pedido do benefício.

Importante frisar que o cidadão não precisa sair correndo, às pressas, para pedir a aposentadoria.

Todavia, o ideal é que busque informações na Agência do INSS e/ou procure um advogado de confiança, com a finalidade de orientar, objetivando o melhor planejamento previdenciário, para evitar futuros aborrecimentos.

 

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