Em 04 de outubro de 2019 - Direito de Família

A lei 12.424/2011 que acrescentou o art. 1.240-A ao Código Civil Brasileiro de 2002 estabeleceu um novo tipo de usucapião, abrangendo as relações familiares (casamento ou união estável heterossexual ou homoafetiva), ou seja, se um dos cônjuges/companheiros abandonar o “lar conjugal” por dois ou mais anos ininterruptos, perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era usado como residência do casal se a outra parte usucapi-lo. Trata-se de usucapião conjugal.

O dispositivo que a trata tem esta redação: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Importante destacar que existem requisitos necessários para que seja declarada a usucapião conjugal, entre eles o de que o “afastamento  do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel de usucapião[1]

A Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não destoa desse entendimento, pois, recentemente, assim decidiu em sede de ação de divórcio, conforme retrata parte da ementa: “Para que se configure a usucapião familiar, é necessário que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha abandonado o lar conjugal de forma dolosa, deixando o núcleo familiar a própria sorte, ignorando o que a família um dia representou. Assim, a simples saída de casa, não configura o abandono do lar, que deve ser interpretrado de maneira cautelosa, com provas robustas amealhadas ao longo da instrução processual.”[2]

O que a Lei 12.424/2011 pretendeu, com a inclusão do art. 1.240-A, foi resguardar o direito à moradia do cônjuge/companheiro/parceiro que permaneceu no imóvel e proteger a família ou a entidade familiar que foi abandonada.

 

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