Em 27 de setembro de 2019 - Direito Empresarial

A tão conhecida Medida Provisória da Liberdade Econômica foi convertida em lei após ter seu texto final aprovado pelo Congresso Nacional e ser sancionada pelo Presidente da República.

Inicialmente a MP havia sido apresentada para diminuir a burocracia e facilitar a abertura de empresas, principalmente aquelas de micro e pequeno porte, visando maximizar a segurança jurídica para os empreendedores, colocar o Estado como um complemento à economia e não mais como um diretor da mesma e, principalmente, permitir um crescimento e desenvolvimento mais sólido de negócios e da economia nacional.

Cotejando-se o texto inicial da MP com o texto final (sancionado), é possível identificar que seu escopo não foi alterado, assim como foram mantidos seus princípios norteadores.

Sob a vertente dos benefícios trazidos aos cidadãos-empreendedores, pontuam-se quatro direitos que permitem ser mais facilitado o exercício empresarial

O primeiro direito concedido vincula-se à possibilidade de se desenvolver atividades econômicas de baixo risco sem a necessidade de atos públicos de liberação, como a concessão de licenças ou alvarás de funcionamento.

O segundo, coaduna-se com a liberdade de precificação de produtos e serviços, para que o valor indicado flutue de acordo com a oferta e demanda do mercado consumidor, impossibilitando a interferência de agentes públicos na prática negocial.

Como terceiro destaque, assinala-se a denominada isonomia administrativa, que determina que as decisões internas tomadas pelo poder público devam ser similares e vinculantes às demais, futuras, pondo fim à discricionariedade (arbitrariedade) do agente fiscalizador.

O quarto direito diz respeito à segurança jurídica dos contratos privados firmados. Esse direito garante a força do instrumento contratual empresarial e privilegia a autonomia da vontade dos contratantes, dispondo que as normas de direito empresarial somente serão aplicadas de forma subsidiária.

Destacados os benefícios mantidos ao cidadão, chama-se, por outro lado, a atenção a três vetos realizados pelo Presidente.

O primeiro relaciona-se à flexibilização na concessão automática de licenças ambientais. A exclusão desse dispositivo revela a preocupação dos parlamentares com o meio ambiente.

O segundo, por sua vez, relaciona-se com a tutela dos direitos do consumidor, especificamente voltada à integridade física, porque se vetou o permissivo que flexibilizava as regras para testes de novos produtos ou serviços, os quais estariam desprovidos de qualquer protocolo de proteção à saúde e  ao bem-estar do consumidor.

O terceiro e último veto, aqui destacado, adveio de uma solicitação expressa do Ministério da Economia, porque o texto originário possibilitava a criação de um regime de tributação diferenciado e à margem do direito tributário. A motivação dessa exclusão decorre da necessidade de se manter a isonomia tributária e evitar a bitributação camuflada.

Em suma, a nova legislação criou princípios, diretrizes e direitos voltados ao incentivo do desenvolvimento das atividades empresariais e para facilitar a atuação do empreendedor em prol do crescimento e desenvolvimento da economia nacional.

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