Em 06 de setembro de 2019 - Direito ambiental

Indiscutível é o fato de que, ao tratarmos princípios, direitos e obrigações vinculadas às questões ambientais, devemos ter sempre como norte balizador o art. 225 da Constituição Federal. Não se pode prosseguir em qualquer análise nessa seara sem que se tenha incorporado aos estudos  tal preceito constitucional.

Sob essa ótica a jurisprudência do STF já assentou que a definição conceitual do direito ambiental como:

um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas. Sendo ainda considerado um direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade. (ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-9-05, DJ de 3-2-06).

Considerado um direito fundamental pelo nosso diploma constitucional, depreende-se que em matéria ambiental deve o Poder Público agir por antecipação de modo a evitar o dano, uma vez que a mera ocorrência já demonstra de forma antecipada à falha do aparelho estatal em sua principal função em termos de meio ambiente: a função preventiva.

Portanto, o princípio da prevenção está proximamente ligado à questão da certeza científica de que a atividade causa ou não dano ambiental. Importa ressaltar que o princípio da precaução é contrário a comportamentos apressados, precipitados, improvisados e à rapidez insensata e vontade de resultado imediato. Não se trata, por evidente, de tentativa de procrastinar o desenvolvimento ou prostrar-se diante do medo. Busca-se, isto sim, a segurança do meio ambiente e a continuidade da vida (MACHADO, 2007).

Diante da imperatividade do atendimento desses princípios, é sabido que as atividades consideradas nocivas, ou classificadas como potencialmente poluidoras, são submetidas a competentes Estudos de Impacto Ambiental, as quais a depender da sua complexidade e da dimensão do impacto, fixarão a competência dos entes públicos para promover o licenciamento. Tal regramento, além da exigência constitucional, está contemplado na Lei n.6938/81, em algumas Resoluções do Conama, como por exemplo, a n. 001/86, e na LC N.º140/11.

Estando os estudos ambientais umbilicalmente relacionados a todos esses princípios, somando-se aos já mencionados o do desenvolvimento sustentável, na medida em que atuam como fortes condicionantes ao desenvolvimento econômico, é justificável assinalar que a função primordial dos instrumentos visam justamente a possibilitar, ao menos em tese, o justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, prevalecendo esta última em detrimento daquela.

Conforme posto, podemos então concluir que o papel dos estudos ambientais é, em respeito aos ditames legais, compatibilizar o exercício de certas atividades consideradas potencialmente poluidoras com a proteção ambiental, objetivando minimizar os eventuais riscos de forma a garantir a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Sendo assim, o argumento econômico como justificativa para liberar o empreendimento, apesar de sedutor não pode ser o único. Do contrário, o tráfico de armas, o tráfico de animais silvestres, o de mulheres, deveriam ser liberados pelo simples fato de haver rentabilidade no negócio, mas não o são, pois antes de tudo são tipificados como condutas criminosas. Temos que ter em mente o quanto será gasto no futuro.

Só para citar um simples exemplo: em 2003, mais de 500 milhões de litros de uma substância poluente vazaram da barragem da Cataguases. O acidente afetou gravemente o rio Paraíba do Sul, que abastece mais de 20 milhões de pessoas, em Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. Muitos cidadãos ficaram sem água e houve grande mortandade de peixes e de outros animais.

O resultado disto foi que a “Justiça Federal em Campos, a pedido do Ministério Público Federal (MPF), determinou aos 17 condenados pelo acidente de Cataguases, que poluiram o Rio Paraíba do Sul em 2003, o pagamento solidário de R$ 170 milhões de indenizaçãoForam executadas as Indústrias Matarazzo de Papéis, Matarazzo IRFM, Indústrias Cataguases de Papel, Florestal Cataguases, a Iberpar Empreendimentos, a Vecttor Projetos, o Ibama, a União, o Estado de Minas Gerais, Maria Pia Esmeralda Matarazzo, os sócios das Indústrias Cataguases e três servidores do Ibama (processo 2005.51.03.001143-3).” Fonte: http://www.prrj.mpf.gov.br/noticias/noticias_corpo.php.

Mais recentemente tivemos os casos de Mariana e de Brumadinho, e em Santa Catarina, após 10 anos do tramite de uma ação civil pública na qual se discute a implantação de uma Fosfateira no Município de Anitápolis. Faz dias um projeto de lei foi protocolado na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, cujo eixo é impedir a “ exploração de fosfato natural ou rocha fosfática e derivados, no Estado de Santa Catarina”.

Com relação ao tema haverá caloroso debate sobre a viabilidade, a constitucionalidade, e o modelo de negócios. Poderá advir também um questionamento: o que terá mais valor no futuro: agua ou fosfato? Talvez a resposta a esta pergunta, analisando todos os vetores do tripé econômico/ social/ ambiental, nos indique qual o cenário será mais vantajoso.

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