Em 06 de março de 2020 - Direito Previdenciário

Patrícia Prade – advogada

Desde 1° de março já estão valendo as novas alíquotas progressivas de contribuição à Previdência Social, aprovadas pela Emenda Constitucional 103, de 2019 (Reforma da Previdência). Elas incidirão sobre cada faixa de remuneração e serão semelhantes ao cálculo do imposto de renda.

Essas regras valem para os contribuintes que estão filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), como os empregados segurados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos. Não haverá mudanças aos trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), a exemplo de prestadores de serviços e segurados facultativos.

Assim, o empregado que ganha um salário mínimo por mês de R$ 1.045,00 por exemplo, a alíquota será de 7,5%, enquanto  o trabalhador que recebe o teto estabelecido no Regime Geral (teto do INSS), atualmente em na ordem de R$ 6.101,06, a ele caberá o total de 11,69%, resultado da soma das diferentes alíquotas que incidirão sobre cada faixa da remuneração.

Quanto ao funcionário público federal, terá que averiguar a qual regime está enquadrado.  Ao regime antigo do INSS que permite se aposentar acima do teto, ou, então, caso tenha ingressado no serviço público a partir de 2013, pertencendo ao regime complementar de aposentadoria do servidor, o percentual poderá variar de 7,5% a 22% sobre cada faixa de vencimentos.

Atente-se que a incidência da contribuição será por faixas de renda, sendo necessário calculá-las caso a caso para ver quem vai contribuir mais ou menos, chegando-se ao real valor da alíquota.

Portanto, com a exigência dos novos cálculos para a contribuição social, é importante que o contribuinte da previdência fique atento para saber a qual regime está enquadrado, na condição de individual, empregado ou servidor público. Afinal, repete-se, há novas alíquotas sendo aplicadas.

Na dúvida, não deixe de consultar um advogado para esclarecê-la.

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