Thaís Helena Bastos – advogada
Quando o assunto é energia elétrica, logo vem à mente os constantes aumentos tarifários, justificados seja por mais consumo, pelas constantes secas ou, ainda, devido à necessidade de manutenção e de melhorias nas redes de transmissão.
Ainda que existam tais argumentos, o Brasil possui uma das mais elevadas tarifas energéticas do mundo. Todavia, a qualidade da prestação desse serviço não é satisfatória. Há um verdadeiro desequilíbrio entre custo x benefício x satisfação experimentados pelo usuário.
Não são raras as ocorrências de prejuízos relacionados à falha no fornecimento de energia. Na posição de consumidor afetado negativamente, qual a melhor solução a ser buscada?
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é um direito básico e essencial do cidadão a adequada, eficaz, segura e contínua prestação de serviços públicos em geral, dentre eles a energia elétrica. Além disso, garante a efetiva reparação pelos danos causados pelo mau fornecimento (arts. 6º, X, e 22, caput).
A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), que regulamenta o setor energético e fiscaliza as empresas fornecedoras, editou a Resolução Normativa nº 414/2010, por meio da qual estipulou metas de qualidade e procedimentos diante da ocorrência de interrupções e o tempo de reestabelecimento da energia.
Sendo assim, as contas de luz possuem a informação dos parâmetros toleráveis de falha no fornecimento, indicando:
- o total em horas que a unidade poderá ficar sem o serviço de energia em determinado período;
- a frequência de interrupção individual admissível por unidade consumidora;
- o tempo máximo que o imóvel pode permanecer sem energia, fixado em horas.
Em regra, as falhas devem ser compensadas com descontos na conta de luz, através do lançamento de créditos na fatura, em até 2 (dois) meses, após a apuração das vezes e do tempo em que houve a interrupção no fornecimento (RN 414/2010, art. 151).
A mesma Resolução expõe que, em havendo prejuízos materiais, as empresas têm o dever de reparar e ressarcir os danos elétricos em equipamentos.
O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos (art. 204):
- I – data e horário prováveis da ocorrência do dano;
- II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal;
- III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
- IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo;
- V – informação sobre o meio de comunicação de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora;
A empresa pode fazer a verificação, inspeção e vistoria do equipamento danificado. Ultrapassado o prazo para a realização de tal procedimento, o consumidor pode levá-lo a uma assistência técnica à realização de laudos, orçamentos e, até mesmo, proceder o conserto do que foi danificado, para posteriormente cobrar da empresa os gastos suportados.
No entanto, em havendo recusa ou dificuldades na comunicação com a empresa, para a resolução administrativa do prejuízo, a solução mais adequada é o consumidor socorrer-se do Poder Judiciário, devidamente instruído por seu advogado de confiança, para requerer a compensação material e moral, pelos transtornos experimentados.
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