Em 31 de janeiro de 2020 - Direito ambiental

Eduardo Bastos Moreira Lima – advogado

Desde 2006 se discute no Estado de Santa Catarina a possível implantação de um complexo minero-industrial no município de Anitápolis.

Nominado de “Projeto Anitápolis”, enfrentou resistências no decorrer do procedimento de licenciamento ambiental. Inicialmente, por uma pequena parcela da população, que teve acesso, de forma mais detalhada,  aos impactos sócio-econômicos e ambientais

As preocupações se materializaram através da propositura de uma ação civil pública no ano de 2009, que, em setembro do mesmo ano, suspendeu o processo de licenciamento ambiental. Esta ação ainda tramita na Justiça Federal.

Durante esses 10 anos de embate judicial e de uma campanha de mobilização, o Brasil virou manchete em razão de alguns problemas ambientais resultantes do rompimento de barragens, tais como Mirai, Brumadinho e Mariana (em Minas Gerais) e, atualmente, há outras em constante monitoramento, em Santa Catarina inclusive.

A resposta legal a esses rompimentos adveio em 2010 por intermédio da Lei n. º 12.334/2010, que estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens, lei essa que veio a ser novamente lembrada quando dos rompimentos das barragens mineiras.

 Nesse aspecto, a própria Agencia Nacional de Mineração, em resposta imediata, normatizou a RESOLUÇÃO Nº 13, DE 8 DE AGOSTO DE 2019, que substituiu a Resolução n.º 04/2019, e impediu a implantação de novas atividade com barragens a montante(que seriam as mesmas a serem implantadas/construídas em Anitápolis).

O assunto ganhou tamanho destaque e preocupação atualmente pois segundo a ANM, o número de barragens interditadas no Brasil caiu de “ 54 estruturas de rejeitos de mineração autuadas e paralisadas pela ANM na última semana, 14 entregaram a Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) com atraso e voltaram a estar aptas a funcionar”.

Em Santa Catarina, a reação a essas preocupações referentes às estruturas das barragens e às condições de estabilidade/ segurança, originou constante debate  na Assembleia Legislativa, na qual  alguns projetos correlatos ao tema estão em tramitação e outros foram aprovados.

Desses dois, podem ser destacados: o que impede a exploração de Xisto em Santa Catarina e a recente Lei Estadual n. º 17.895/2020 sancionada pelo Governador do Estado em de 27/01/2010, que veda a exploração de fosfato natural ou rocha fosfática, derivados ou estocagem de enxofre, norma essa balizada em razão da ação judicial que tramita e fruto dos anseios de mais de 21 Munícipios possivelmente afetados.

A lei em si tem por escopo impedir a exploração de fosfato no município de Anitápolis. O “Projeto Anitápolis” permitiria a implantação de um empreendimento que condicionaria a existência de uma planta química para produção de ácido sulfúrico em um remanescente importante do bioma de mata atlântica em estágio primário e cujas barragens teriam a mesma modelagem das de Mariana e Brumadinho.

Se a medida foi a mais acertada, ver-se-á quais são os impactos que exsurgirão, por exemplo:  se a proibição pelo simples fato de proibir é à medida que se impõe, a discussão não se encerrará tal facilmente.

Havendo inconstitucionalidade da lei estadual recém-sancionada, há também, por outro viés, inconstitucionalidade do Plano Diretor de Anitápolis( Lei Municipal), que criou um dispositivo legal permitindo a mineração do fosfato ao instituir a chamada Macrozona da Mineração dentro da propriedade da Indústria de Fosfato( Art. 94 da Lei Complementar n.º 712/2008).

Verdade que haverá questionamentos sobre a constitucionalidade da norma, pois uns entenderão que a matéria é de competência exclusiva da União para legislar sobre mineração, outros ainda poderão entender que existe competência concorrente em matéria ambiental, sendo permitido tanto ao Estado quanto aos Municípios legislarem sobre o tema e certamente esse conflito será decidido pelo STF.

Recentemente o Supremo enfrentou questão semelhante e abriu um precedente ao decidir sobre a constitucionalidade de uma lei municipal de Caldas, no sul de Minas Gerais, que desde 2006 havia proibido a concessão de licenças para mineração na Serra da Pedra Branca.

Em matéria de inconstitucionalidade temos uma única possibilidade: o Judiciário há de se pronunciar em definitivo quando questionado.

Enquanto isso, haverá tempo para se repensar o modelo a ser empregado, o uso de tecnologias, o aperfeiçoamento da legislação e dos mecanismos de fiscalização.

 

DÊ SUA OPINIÃO