Em 06 de dezembro de 2019 - Direito Digital

Glacir Prade – advogada

 

Conforme já abordado em post anterior (03/04/2019), a tecnologia trouxe a possibilidade de fazer testamento de bens digitais (fotos, e-books, vídeos, perfis em redes sociais, lista de amigos, milhagens de programas de companhias aéreas, nomes de domínio, criptomoedas, senhas, dados virtuais de jogos eletrônicos, e-mails, artigos científicos ou jornalísticos), cuja matéria tem sido explorada na seara jurídica com base no interesse de herdeiros que esbarram em dificuldades por causa da inexistência de regulamentação no Brasil.

O falecimento do comunicador Gugu Liberato ocasionou, novamente, a questão, tendo em vista as informações na mídia no sentido de que os seus seguidores se multiplicaram, chegando, a exemplo do Instagram, a um milhão, desde que tomaram conhecimento do acidente na Flórida.

Sabe-se que essa abrangência orgânica nas redes sociais representa valores significativos, fato que deve, com urgência, ser levado em consideração pelo legislador, permitindo a transmissão automática da herança digital ou pelo menos de forma mais próxima dela.

Na verdade, indaga-se até que ponto essas mensagens privadas devam ser reservadas, já que pode haver situações em que nelas se encontram provas de autoria de eventual trabalho profissional ou artístico, de exames médicos de importância para o conhecimento de familiares a fim de preservar vidas, entre outros, repercutindo, também, no quinhão a que seus herdeiros têm direito.

Seria mais justo esse acervo ficar com os sucessores em vez de salvo em plataformas de terceiros que têm acesso a muitos dados pessoais do falecido?  Talvez a questão seja limitar as mensagens privadas sob a ótica da proteção de dados do de cujus e daqueles que interagiram com ele, transmitindo-se automaticamente apenas os que demonstram indiscutível valor econômico (ebooks, trabalhos científicos e/ou jornalístico, etc).

Tramitam na Câmara dos Deputados os Projetos de Lei nºs 4.099-B/2012 e 4.847/2012 que estabelecem normas a esse respeito, cuja relatoria, no mérito, fundamenta-se nos “pleitos dos tempos modernos” diante das aquisições que a internet viabiliza, instrumentos que devem ser discutidos com cautela, mas não indefinidamente, considerando-se o transcurso de oito anos a contar da apresentação dos projetos.

Por isso, reitera-se a orientação apontada no post anterior, relativa à importância de o usuário registrar a sua vontade quanto à transmissão de seus bens digitais, junto aos próprios provedores, ou, em especial, mediante testamento.

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