Em 29 de novembro de 2019 - Direito Previdenciário

Patrícia Schmitz Prade – advogada

 

As regras para os novos pedidos de aposentadoria já estão valendo desde o dia 13 de novembro de 2019, quando o texto da Emenda Constitucional nº 103 (Pec 06/2019) foi publicado.

A ênfase desta postagem é no sentido de dar uma noção geral sobre as principais regras de transição para o regime geral da previdência. Falta referência sobre outras categorias, a ser tratada oportunamente.

 O intuito é chamar a atenção para quem quer se aposentar, pois cada trabalhador tem uma situação distinta. Há os que estão ainda na ativa e não sabem qual regra optar.  É importante ficar atentos.

As modificações no sistema previdenciário, entre outras, dizem respeito a idade, ao tempo mínimo de contribuição e critérios de transição para quem é segurado do INSS.  Já estão em vigência para aqueles que pertencem ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.

Relaciona-se, em face disso, a seguir, algumas regras de transição para os trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Previdência:

  • Regra Geral (idade): Exige-se a idade mínima de 65 anos para homens (permanece a mesma). Para as mulheres, a idade mínima é de 60 anos em 2019, e, progressivamente, aumenta seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos.

 

  • Sistema de Pontuação: Soma-se o tempo de contribuição com a idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos, e homens, de 96, já em 2019. O tempo mínimo de contribuição é de 30 anos para elas, e de 35 anos para eles. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens e 100 pontos para as mulheres.

 

  • Tempo de contribuição e idade mínima: Favorece quem contribuiu por muitos anos, porém não alcançou a idade mínima.  As mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.

 

  • Fator Previdenciário e Pedágio de 50%: Quem está a dois anos de cumprir o tempo de contribuição para se aposentar pelas regras atuais (30 anos mulheres e 35 homens), poderá optar pela aposentadoria sem idade mínima se cumprir pedágio de 50% sobre o tempo restante. O valor do benefício será calculado por meio de aplicação do fator previdenciário, que deixará de ser exigido para os demais beneficiários. Por exemplo: uma mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar sem a idade mínima, desde que contribua por mais um ano e meio (esse um ano e meio, um corresponde ao período que originalmente faltava para a aposentadoria e o meio ano adicional se refere ao pedágio de 50%.)

 

  • Idade Mínima e Pedágio de 100%: Estabelece idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens). Para elas, a idade mínima será de 57 anos, e para eles de 60 anos. Por exemplo: uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá que trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo de 30 anos de contribuição, mais dois anos de pedágio) para requerer o benefício.

 

Na dúvida, portanto, convém contatar um profissional de confiança para analisar e orientar a mais vantajosa forma de aposentadoria.

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