Em 06 de setembro de 2019 - Direito Previdenciário

A incapacidade para o trabalho assegura o recebimento do auxílio-doença.  Trata-se de um benefício devido ao segurado da Previdência Social (INSS) acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para trabalhar.

Existem dois tipos de auxílio-doença: comum e acidentário. O comum, também chamado de previdenciário, possui algumas diferenças em relação ao acidentário. No auxílio-doença comum o trabalhador não possui estabilidade, ou seja, a garantia de que seu emprego será preservado quando terminar o benefício do INSS não existe. Portanto, o segurado retornando às atividades poderá perder o emprego imediatamente.

No tocante ao auxílio-doença acidentário é garantido ao segurado que voltar ao trabalho, por no mínimo 1 (um) ano, a estabilidade no emprego.

Nessas situações o INSS é obrigado a somar os períodos em que o segurado recebeu o benefício por incapacidade para os efeitos de carência.

Vale lembrar que carência é o tempo mínimo de 180 meses (15anos). Pré-requisito para se ter direito à aposentadoria por idade (para as mulheres 60 anos e para os homens 65 anos).

O tempo de afastamento é contado para aposentadoria por idade, por tempo de contribuição (ao que tudo indica será extinta pela Reforma da Previdência) e à aposentadoria especial.

A contagem do tempo de serviço é automática enquanto o segurado está afastado. Porém, no momento em que voltar ao trabalho, tem que providenciar o pagamento da contribuição no mês subsequente ao fim do afastamento, sob pena de o tempo de auxílio não somar a sua aposentadoria.

Para aquele que é empregado isso não é problema, o retorno ao trabalho garante a contribuição que vai creditar a contagem do tempo de afastamento.

Os autônomos e os desempregados têm que contribuir. Assim, o tempo em gozo de benefício por incapacidade será computado como tempo de contribuição e carência.

Ressalta-se, ainda, na hipótese de aposentadoria especial, caso o segurado esteja exposto a agentes nocivos acima do permitido e ocorra o seu afastamento, é validado esse tempo, garantindo-lhe o benefício.

Outra situação relevante é a possibilidade de o trabalhador que se encontra aposentado requerer, por força de lei, a revisão de seu benefício pela via administrativa quando negado, ou, então, na hipótese de não se tratar de negativa, pedir apenas a revisão de cálculo. O prazo para a correção desses valores é de 5 (cinco) anos.

Não perca tempo e fique atento aos seus direitos.

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