Em 31 de julho de 2019 - Direito Digital

Desde os primórdios da civilização houve preocupação pela qualidade de vida do homem. Naquela época ele se valia de lascas de pedras e cascalhos e de ossos de animais, evoluindo para o aperfeiçoamento da machadinha a fim de obter resultados nas atividades relacionadas ao seu alimento e abrigo, e, inclusive, para fins de defesa. Trata-se de tecnologia ainda rudimentar.

Com o passar dos anos, diante da necessidade de comunicação entre os povos, surgiram os meios iniciais que a caracterizam, através de gravuras rupestres registradas em cavernas, de escrita em folhas de papiro, e do correio exercido por mensageiros que se deslocavam até o destinatário por ordens dos Faraós do Egito, do telégrafo por tochas, ruídos de tambores e fumaça, mais tarde pelo jornal escrito e o telégrafo elétrico inventado por Samuel Morse, este ainda utilizado em embarcações e na aeronáutica.

O Código Morse, pode-se dizer, foi o grande precursor da comunicação global. A partir daí novos meios surgiram mais rapidamente, como o rádio (até então se discute se o inventor foi Marconi ou Testa), o telefone, a televisão, e, finalmente, a rede que interliga todos os dispositivos a ela, a Internet.

A internet foi criada com o fim de agilizar as atividades no âmbito governamental, acadêmico e empresarial, objetivando a otimização de resultados lícitos favoráveis a cada seguimento, tendo se expandido a ponto de conectar todo o ecossistema digital.

Como se vê, é fácil acreditar que a rede de computadores veio para agregar conhecimento e comunicação entre os continentes. O problema é que muitos indivíduos, aproveitando-se de sua expertise, a utilizam para o mal, criando formas de invadir dispositivos informáticos (computadores/desktop, celulares, tablets, pen drives).

Correspondem a condutas ilegais, consideradas crimes digitais, que violam direito de terceiros, cujo crescimento é de grande projeção no Brasil, realizadas de diversas formas, muitas já julgadas, inclusive, pelos Tribunais Superiores.

Os crimes digitais podem ser próprios ou impróprios. Os denominados “próprios” são aqueles cometidos necessariamente através de computadores, a exemplo de divulgação de informações sigilosas contidas em banco de dados da administração pública. O computador, portanto, é o meio de execução para atingir o fim almejado, ou seja, visa os dados armazenados nos dispositivos da vítima. E os impróprios dizem respeito a ações ilegais já tipificadas (previstas no Código Penal e na legislação penal extravagante), tais como o furto mediante fraude, crimes contra a honra, pornografia infantil etc.

Na verdade, ações ilícitas no âmbito da informática não são novidades. Nos idos dos anos 50, quando em alguns países os computadores já eram utilizados pelas indústrias, ocorreram as primeiras ilicitudes, e mais adiante, na década de 70, o acesso ilegal a dados armazenados, especialmente de instituições financeiras.

A velocidade tecnológica e a amplitude da rede de computadores, nas décadas seguintes, precipitaram a sofisticação dos crimes digitais, a ponto de tornar-se comum a invasão citada, infrações como o phishing (dados obtidos/“pescados” através de e-mails falsos), o ransomware (impede o acesso dos dados e exige valores para devolvê-los), entre outras.

Em face desse contexto, é preciso tomarmos cuidado, evitando o uso de ferramentas, durante a navegação, sem que tenhamos sobre elas conhecimento específico. E quanto às empresas, é importante que adotem políticas de segurança da informação. Todo o cuidado é pouco.

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