Em 28 de junho de 2019 - Direito Urbanístico

Em 11 de junho de 2017 foi convertida em Lei a Medida Provisória 759/16. Este novo diploma legal trata (não apenas isto) da chamada Regularização Fundiária, cujas modalidades REURB-S e REURB-E podem ser a aplicadas tanto para áreas urbanas, quanto rurais, valendo também para as públicas e ou privadas.

O que irá diferenciar uma modalidade da outra, de forma resumida, será o público alvo cujo critério é a faixa de renda. Enquanto a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S tem por foco a ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados, a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – Reurb-E também objetiva a regularização fundiária de áreas outras não ocupadas por população de baixa renda.

Ambas podem ter seus projetos de regularização inseridos nas chamadas áreas de preservação permanente, flexibilizando assim a regra de proteção sobre estas áreas previstas no Código Florestal, desde que observados o disposto nos artigos 64 e 65 da Lei 12.651/12.

Motivações à parte, o certo é que o diploma traz diversas possibilidades à combinações para fins de regularização REURB-S em área pública ou em privada; REURB-E em área pública e ou privada; REURB – E e REURB-S na mesma área envolvendo, por exemplo: condomínios de fato, loteamentos clandestinos e/ou irregulares, o direito de laje, os conjuntos habitacionais, os condomínios urbanos simples etc, tudo isto no campo administrativo, ou seja, o pedido deve ser formalizado na Prefeitura.

Porém alguns critérios importantes devem ser observados: se a área é considerada como consolidada, o tempo de ocupação até dezembro de 2016, se é considerada como área de risco ou não, e a depender da modalidade escolhida, há documentos e estudos a serem disponibilizados.

Por sua vez, em 2018, na tentativa de adequação da Lei Federal, o Município de Florianópolis, por decreto, instituiu o grupo de trabalho para efetuar o levantamento e diagnostico físico-territorial para efeitos de regularização urbana de interesse específico, embora desde 2014 já exista a Lei n.9.448/14 que havia instituído o programa de regularização fundiária.

Recentemente, no dia 21 de maio de 2019, a Prefeitura Municipal e o Ministério Público formalizaram um Termo de Ajustamento de conduta onde está prevista a regularização de 131 loteamentos irregulares implantados até 2016 que são alvos de ações civis públicas e inquéritos civis do Ministério Público.

A população afetada ou os legitimados deverão assumir compromissos com o Poder público no sentido de auxiliar o programa, ser corresponsável na fiscalização e executar as exigências que serão determinadas.

Para finalizar, caso os objetivos previstos no artigo 10 da Lei 13.465/17 sejam alcançados, a sociedade estará muito próxima de ver concretizada os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento econômico sustentável.  Contudo tudo dependerá da interpretação que o STF dará sobre a constitucionalidade ou não da Lei.

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