Em 21 de junho de 2019 - Direito do Consumidor

Não raramente, comerciantes oferecem estacionamentos aos seus clientes para que possam consumir com maior tranquilidade. Nesses locais, é comum a existência da conhecida advertência: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no veículo”. Entretanto, você, consumidor, sabe quando essa expressão está correta?

Há muitos anos, o STJ firmou-se o posicionamento de que as empresas, prestadoras de serviços de estacionamento, são responsáveis pela reparação de danos ou furto aos veículos que estão sob sua guarda (Súmula 130).

Através de uma interpretação extensiva, esse entendimento passou, também, a ser aplicado a estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, porque, ao disponibilizarem estacionamento, ainda que gratuito, geram ao cliente legítima expectativa de segurança em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto.

A obrigação de reparar resulta da frustação dessa expectativa, quando constatado algum sinistro, e está prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 14).

Sucedeu que, nesta semana (18/06/2019), na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n° 1.431.606/SP, o STJ reavaliou a matéria de quando o consumidor/cliente terá direito à reparação pelos danos ocorridos no parqueamento cedido.

No caso dessa decisão, em se tratando de lesão ocorrida em veículo situado em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso e sem controle, a Corte afastou a responsabilidade da empresa, porque, quando presentes tais requisitos, o comerciante, em geral, não pode ser onerado “pela guarda da coisa – a qual cabe, em princípio, ao respectivo proprietário – e pela segurança pública, incumbência do Estado”, ainda que o espaço de vagas seja rotineiramente destinado ao uso dos consumidores.

Do voto, depreende-se a necessidade de se analisar as circunstâncias relevantes, que envolvem essa comodidade, entre as quais: a) o modo de seu fornecimento; b) o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; c) a época em que foi fornecido.

O consumidor, portanto, precisa ficar atento ao fazer uso do estacionamento, porque a existência dessa conveniência não implica automática responsabilização do proprietário do local, por eventuais danos causados ao veículo.

A existência ou não 1) de pagamento pelo serviço; 2) de câmeras de segurança; 3) de controle de entrada e saída com cancelas e tickets, bem como outras similares, são condições decisivas, que precisam ser verificadas, para que haja o reconhecimento ou não do direito à reparação.

A máxima “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no veículo” pode estar, sim, correta, tal como compreendeu o STJ, quando o dano ocasionado ao veículo ocorrer em local não vigiado, fiscalizado ou regulamentado por aquele que o disponibilizou.

Agora, caso você, consumidor, tenha passado por uma situação semelhante, não deixe de procurar informações e o auxílio de um advogado para verificar a possibilidade de ser indenizado pelo dano ou furto ocorridos em seu veículo.

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