Em 13 de junho de 2019 - Advocacia Preventiva

Sem dúvida, o INSS inovou ao lançar a plataforma digital para facilitar o atendimento ao cidadão e tentar ser mais rápido nas respostas, transferindo para este novo instrumento tecnológico os pedidos feitos pelo próprio segurado ou pelo advogado.

 No entanto, na prática, percebe-se que as filas, antes engrossadas nas agências, passaram para o sistema virtual, não ocorrendo por parte do órgão a agilidade almejada e esperada.

O INSS tem o prazo de 30 dias para responder aos pedidos de acordo com a Lei n. 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal). Caso não o faça, pode ser prorrogado por mais 30 dias (neste caso o pedido tem que ser motivado).

Passados mais de 3 meses, e silenciando o INSS no âmbito administrativo, a Lei 8.213/91 prescreve regra especial, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a resposta.

Com base nessa lei, o Supremo Tribunal Federal decidiu que todos os pedidos devem ser analisados pelo INSS no prazo máximo de 45 dias (negado, aceito total ou parcialmente). Ressalta-se que o não cumprimento constitui ameaça ao direito do segurado ou do seu dependente.

Apesar de a lei e da jurisprudência, o INSS descumpre a obrigação imposta e não é responsabilizado, e mais uma vez quem sofre as consequências é o segurado.

Alerta-se que o segurado, ante a falta de resposta da autarquia ao seu pedido, pode recorrer à Ouvidoria da própria instituição, devendo fazê-lo pelo site ou pelo número telefônico 135, formalizando sua reclamação. É importante guardar o número de protocolo para o necessário controle.

Importante frisar que, havendo demora considerável da análise da solicitação do pedido, o segurado deve e pode buscar seus direitos perante o Poder Judiciário, obrigando o INSS a pronunciar-se para não tornar letra morta o princípio constitucional de acesso à Justiça.

DÊ SUA OPINIÃO