Em 17 de maio de 2019 - Direito ambiental

Os desastres ambientais ocorridos em Minas Gerais, nas cidades de Mirai(2007), Mariana( 2015) e Brumadinho( 2018) acenderam um alerta e despertaram uma grande preocupação nacional e também regional.

Conforme o relatório segundo dados extraídos do Relatório de Segurança de Barragens(2018), pela Agência Nacional de Águas (ANA), existiam “31 órgãos fiscalizadores de segurança de barragens para 24.092 barragens” de múltiplos usos (irrigação, dessedentarão animal e aquicultura) em toda extensão do território nacional.

No Estado de Santa Catarina, os dados disponibilizados pela Agência Nacional de Mineração (ANM), relataram à existência de  46 barragens que necessitam receber fiscalização prioritária enquadradas na categoria de risco alto ou com dano potencial alto.

Entre as unidades catarinenses estão 37 hidrelétricas e nove barragens de contenção de rejeitos de mineração muitas das quais são classificadas como de alto dano potencial pela Agência Nacional de Águas (ANA), mas apenas uma está na lista de alto risco  (http://www.anm.gov.br/assuntos/barragens/pasta-cadastro-nacional-de-barragens-de-mineracao/classificacao-oficial-anm

Em Santa Catarina o tema tem gerado interesse e face a sua relevância, após a audiência pública realizada em 04/04/2019, foi criado pela Assembléia Legislativa, um grupo técnico para acompanhar a situação referente à segurança das barragens e a situação dos atingidos por barragens.

Intensificando a importância da matéria encontra-se em tramitação na referida Casa Legislativa o PL./0018.0/2019, que dispõe sobre o licenciamento ambiental e a fiscalização de barragens no Estado de Santa Catarina.

Ademais a Secretaria de Desenvolvimento Social finalizou recentemente um trabalho técnico e posto à disposição no site um estudo que aponta que das “72 barragens vistoriadas pela secretaria, 38 estão dentro do que prevê a legislação e, na classificação quanto à categoria de risco, quatro são de risco alto, 24 tem potencial médio de provocar um desastre e 10 têm nível baixo. Na classificação sobre o Dano Potencial Associado os números são 33 (alto), um (médio) e  quatro (baixo)”. http://www.cadastrobarragens.sc.gov.br/controleBarragens, e http://www.cadastrobarragens.sc.gov.br/controleBarragens/barragem/relatorios/ .

Essa classificação está de acordo com as normativas constantes da Lei Nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelecem a Política Nacional de Segurança de Barragens, destinada à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, bem como, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, cabendo a ANM a atribuição de fiscalizar a implementação dos Planos de Segurança das barragens de mineração a serem elaborados pelos empreendedores.

De acordo com a norma citada, as barragens de mineração, que nela se enquadram, devem apresentar pelo menos uma das seguintes características:

I – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros);

II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);

III – reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;

IV – categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 6°.

Percebe-se a importância da temática e sua complexidade, pois sobre ela convergem diversos usos de barramentos, chamando mais atenção da sociedade os riscos relativos às atividades de mineração em razão dos últimos acontecimentos trazidos a baile pelos rompimentos ocorridos no Estado de Minas Gerais.

Inclusive o passivo da mineração é objeto de extrema preocupação ao ponto de estar em debate a criação de uma Frente Parlamentar formada pelos Deputados da região Sul do Estado de Santa Catarina com vistas a debater um projeto de mineração no Município de Anitapolis, o chamado Projeto Anitápolis.

Tal empreendimento, em sua concepção original aprovado pelo órgão licenciador estadual de meio ambiente, prevê a possibilidade de implantação de uma exploração de fosfato associada a uma planta química para produção de ácido sulfúrico, com possibilidade de construção de duas grandes barragens em um ecótono singular inserido dentro do Bioma de Mata Atlântica.

Em função da magnitude do empreendimento, e por força de uma ação civil pública ajuizada em 2009, se obteve, por meio de medida liminar, a suspensão da implantação do Projeto Anitápolis e do processo de licenciamento ambiental e consequente licença prévia concedida.

Contudo, esta ação, em razão do pedido de desistência administrativa relativa por parte das empresas Rés, foi julgada extinta, sem que o mérito fosse analisado, o que motivou interposição de recursos perante Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Como se vê a legislação federal em vigor ainda que não tenha sido aplicada como deveria, volta à baila em um momento importante e servirá para balizar a implantação de novos e futuros empreendimentos como também, visa regularizar os já existentes de forma a permitir a conciliação de vetores ambientais, sociais e econômicos.

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