Em 05 de abril de 2019 - Direito de Família

Ao ser introduzida no ordenamento jurídico brasileiro a Lei Federal nº 11.804/2008, adveio a possibilidade de a mulher grávida propor ação de alimentos contra o “suposto” pai. São inúmeras as histórias sobre gravidez não programada e sobre mulheres abandonadas pelos seus namorados/companheiros quando eles descobrem a paternidade indesejada.

Importante frisar que a gestante, ao propor a ação de alimentos, deve apresentar provas concretas da alegada paternidade. Convencido o Juiz da existência desses fortes indícios, fixará “alimentos gravídicos”, que perdurarão até o nascimento da criança. Após, serão convertidos em pensão alimentícia em proveito do menor.

O art. 2º da referida Lei dispõe que os valores não se limitam apenas aos “alimentos”, mas também em relação ao que for suficiente “para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”

A pensão alimentícia permanecerá até que as partes requeiram a sua revisão, ou a sua exoneração, na hipótese de o pai provar, através de exame de DNA, que o menor não é seu filho.

No caso de negativa de paternidade, muito embora a lei não trate mais do assunto (o art. 10º foi revogado, pois entenderam os legisladores que o fato poderia intimidar a mãe de exercer seu direito) e a regra expressa que os “alimentos são irrepetíveis”, poderá o suposto pai, em ação de perda e dano material, cobrar do verdadeiro genitor os valores pagos à mãe e ao filho. No tocante ao dano moral, uma vez provado que, agindo de má-fé, a mãe pleiteou os alimentos de quem não deveria pagar, poderá ser civilmente responsabilizada.

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