Em 03 de abril de 2019 - Direito das Sucessões

 

 

A lei brasileira não define o testamento porque se trata de um instituto conhecido pela população, apesar de ser pouco usado. Acredita-se que a opção pela utilização da legítima, dá-se ao fato da praticidade, ou seja, abre-se a sucessão e transmite-se em seguida o acervo patrimonial aos herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários.

Sabe-se que o testamento é um ato unilateral de última vontade, personalíssimo (ainda que hoje há quem diga que é permitido o testamento recíproco e simultâneo desde que em atos distintos), revogável a qualquer momento para evitar eventual vício, e, principalmente, em obediência às formalidades a fim de garantir ao testador a certeza de que a sua vontade será cumprida.

O testamento pode ser público, cerrado (secreto), particular, particular excepcional (em caso de morte iminente), e, ainda, especiais (aeronáutico, marítimo).

Atualmente, devido ao avanço da tecnologia, fala-se em testamento digital, tendo em vista a existência de bens digitais (intangíveis) passíveis de valor econômico que, assim como os produzidos pelos bens físicos, podem ser transferidos aos herdeiros das pessoas falecidas cujas contas na internet passam a ser inativas.

Questiona-se se há, de fato, a possibilidade desta modalidade de sucessão. Tanto há, que algumas empresas, tais como o Google e o
Facebook, preocupadas com o gerenciamento de conteúdo de seus usuários, têm permitido que estes indiquem um herdeiro que possa baixar dados constantes em suas plataformas após as suas mortes. Ainda assim, as empresas restringem o download do que se refere à privacidade, a exemplo de fotos salvas e não publicadas.

No tocante ao que for protegido com base no direito à privacidade, as referidas empresas exigem testamento ou qualquer outro documento válido.

Os bens digitais sobre os quais se aborda, trata-se de fotos, vídeos, informações constantes no perfil das redes sociais, lista de amigos, eventos em que o usuário falecido publicou a sua participação, milhagens de programas de companhias aéreas, nomes de domínio, criptomoedas, senhas, dados virtuais de jogos eletrônicos, e, em especial, e-mails e artigos de sua lavra (científicos, jornalísticos etc) de caráter autoral.

O que se percebe, portanto, é o entendimento que vem sendo adotado pelos estudiosos em direito digital, e aplicado embora timidamente pelos tribunais, no sentido de que o bem digital que tiver valor econômico é sucessível, e aquele de natureza personalíssima transmite-se aos herdeiros somente a legitimidade processual, ou seja, a titularidade.

Por isso, é importante, nos dias atuais, que cada usuário das redes sociais, independentemente de idade, se preocupe em registrar a sua vontade com referência à transmissão de seus bens digitais, seja através das plataformas dos próprios provedores (ainda que juridicamente a eficácia seja limitada), ou por testamento, este, sem dúvida, a opção mais segura, obedecendo-se, é claro, as formalidades legais.

 

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