Em 14 de março de 2019 - Direito Previdenciário

Com a recente medida provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019 (visando a coibir indícios de irregularidades no sistema previdenciário), já parcialmente (art. 34, incisos I e II) em vigor, (o)companheira(o) terá que apresentar início de prova material contemporânea aos fatos, comprovando a sua dependência econômica  e a união estável para pedir a pensão por morte de servidor público, não mais sendo permitido o uso de prova exclusivamente testemunhal (antes admitido por construção jurisprudencial), não obstante idôneos os depoimentos, salvo força maior ou caso fortuito, a teor do §5º do art. 16 da alterada Lei n. 8.213/91, nos termos do regulamento.

Deverá, ainda, fazer o requerimento para receber de forma integral o benefício no prazo de até 180 dias após o óbito quando se tratar de dependentes menores de 16 anos e até 90 dias, após o óbito, para os demais dependentes (art. 219, I, da Lei n. 8.112/90, alterada pela MP.

Outro aspecto a ser levado em consideração na pensão por morte, é o referente à possibilidade de, ao se ingressar com a ação, ser requerido o beneficio mediante habilitação provisória (art. 219, §2º, da alterada lei n. 8.112/90), para obrigar o INSS a reservar a parte que cabe ao novo dependente até o trânsito em julgado do processo judicial.

Se, ao final da ação, for constatado que o dependente não tem direito, o valor reservado será corrigido monetariamente e pago, de forma proporcional, aos demais dependentes habilitados, de acordo com as respectivas quotas.

E na hipótese de haver ajuizamento de ação judicial de reconhecimento de paternidade e/ou condição de companheiro(a), parte do benefício ficará retida até o julgamento final do processo, objetivando cobrir a eventual despesa do INSS, devido ao pagamento em duplicidade.

Outros aspectos relevantes serão abordados em breve.

 

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